Anuário da Indústria de Implementos Rodoviários 2021

82 TRIBUTOS TAXES | IMPUESTOS Cuidado nas aquisições de Por Fabrício da Silva Advogado tributarista, CEO da FDS Economia Tributária & Blindagem Patrimonial Divulgação É fato que os estabelecimentos industriais e equi- parados podem creditar o IPI em 50% do valor que seria destacado se o remetente fosse con- tribuinte do imposto nas aquisições de ataca- distas não contribuintes que fornecem matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem. Também é fato que o Brasil possui uma carga tri- butária elevada e que é extremamente complexo saber se as indústrias estão pagando corretamente os seus im- postos. Aliam-se ainda fatores que ocorrem no ambiente interno das empresas, como a falta de comunicação en- tre os departamentos de engenharia e contabilidade por exemplo, a falta de arquivos bem elaborados com uma ficha técnica do produto, com sua composição e detalhes estratégicos sobre os fornecedores de cada insumo. No caso do IPI, temos um imposto não cumulati- vo, que, como os demais tributos não cumulativos, pos- sui regras que não deixam claro o que pode ser tomado crédito, pois além dos documentos básicos para apu- ração do crédito que são o livro razão, os balancetes, o livro de entradas e apuração do IPI, as notas fiscais de entrada, o SPED fiscal, as DARF´s e o PERDCOMP, se faz necessário um diagnóstico para saber se todos os créditos de insumos possíveis estão lançados. E lembrando que nesse caso não ocorrerá o desta- que na nota fiscal por se tratar de fornecedor não contri - buinte do IPI, por isso é fundamental uma comunicação efetiva entre os setores da empresa, principalmente a engenharia e a contabilidade para garantir que não seja perdido nenhum valor que a indústria tenha direito. Por outro lado, temos o crédito presumido de ICMS, que é uma forma de ressarcimento de tributos praticada quando empresas que buscam expandir seus parques fabris para aumentar sua produção e gerar mais empregos pedem ao Estado da federação meios de reduzir seus custos de produção. Para tanto, os Estados realizam uma renúncia fiscal, direcionando os recursos às empresas dos setores favorecidos. Como se nota, os Estados legislam para atrair inves- timento econômico emais indústrias para o seu território. Esses benefícios não configuram faturamento por parte das indústrias beneficiadas, pois a redução do imposto é repassada para o valor final do produto, permanecendo margem de lucro idêntica por mercadoria vendida. Portanto, esses créditos presumidos de ICMS não representam receita e faturamento que é a base de cál- culo do IPI, do PIS e da COFINS, e não caracterizam lu- cro ou renda que é a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Pagar esses tributos sobre créditos presumidos de ICMS é indevido e ilegal, cabendo às indústrias adotar procedimentos de controle para evitar o pagamento de valores indevidos, o que dificulta o fluxo de caixa, re - duzindo a capacidade de investimentos e a distribuição de lucros. Uma comunicação efetiva entre os setores da empresa é fundamental para evitar perdas

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